terça-feira, 30 de agosto de 2011

Sabedoria Constitucional

"O jurista-mero-intérprete deve ter presente os ensinamentos da Política porque, entre a descrição do governo resultante da sistematização das normas constitucionais e a realidade do governo amoldado pelas forças sociais, não raro existe um abismo profundo. As normas podem ser copiadas de uma constituição para outra - nos textos, o presidencialismo latino-americano pouco diferente do norte-americano, os direitos do cidadão francês não são maiores que as liberdades do argelino - mas os pressupostos e as condições que as fazem respeitadas ou ignoradas, cumpridas ou inaplicadas, não. Por isso, se o jurista-intérprete contentar-se com a exegese das normas, estará a comprazer-se com a descrição de castelos no ar, tarefa talvez poética, jamais científica.

(...)

A experiência dos ancetrais, a vivência dos alienígenas têm realmente contribuições positivas a fornecer, se apreciadas em seu contexto histórico, econômico, social etc, o que proporciona o conhecimento das limitações e das possibilidades de cada instituição ou de cada norma. Do contrário, as decepções, os resultados contraproducentes são de se esperar. Por não verem isso é que tantos se mostram descontentes com certas experiências, como a da democracia nas repúblicas latino-americanas, ignorantes de que o transplante de instituições para sociedades que não apresentam condições de sustentá-las, ou vivificá-las, não poderia dar os frutos almejados e esperados
".



FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo, Ed. Saraiva, 2001, 4ª Ed. Pg 4-5.